Monday, June 27, 2005

Onde há consumação não há boa intenção

O frenesi das casas noturnas como bares, danceterias, etc, certamente é algo extremamente instigante. Ao adentrar o local e ver pessoas agradáveis, música boa e cerveja, algumas vezes nem nos damos conta do que está por vir, dependendo do estabelecimento. Uma prática que tem se tornado constante é a “consumação mínima”, onde o cliente deve consumir uma quantidade pré-estabelecida pela casa para desfrutar das opções oferecidas. Esta prática, porém, é ilícita segundo a inteligência do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 39, inciso I nos diz que “É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Isto quer dizer, trocando em miúdos, que não se pode cobrar do cliente que ele consuma qualquer coisa sem que ele queira. Diferentemente de cobrar a entrada, o que é totalmente possível.

Supermercados, padarias e outros estabelecimentos não vendem por atacado, portanto o consumidor tem direito de levar apenas uma unidade de qualquer produto, seja iogurte, maço de cigarros, inclusive o direito de desembalar produtos que vem em conjunto para comprar apenas o desejado. O estabelecimento tem a obrigação de disponibilizar produtos em unidades aos consumidores.

Ao adentrar um estabelecimento sem a intenção de consumir, fique sempre atento a essa questão, pois tal prática abusiva é passível de multa por parte do estabelecimento e ressarcimento ao consumidor. Se possível, tenha sempre em mãos (ou no porta luvas do carro) o Código de Defesa do Consumidor, afinal, os direitos devem ser exigidos sempre com embasamento, e não no velho esquema do “disse-que-disse”.

Luiz Guilherme é estudante de Comunicação Social da ESAMC – Sorocaba

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